VITÓRIA PARCIAL
A LUTA PELO CUMPRIMENTO DA LEI DO PISO NACIONAL DOSPROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – LEI 11.738/08 I – APRESENTAÇÃOEm 16 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu por unanimidade no Recurso Extraordinário – ARE, tema 1308, negar, com repercussão geral, provimento ao recurso extraordinário, impetrado pela procuradoria geral do Estado de Pernambuco. […]
22 abr 2026, 17:46 Tempo de leitura: 10 minutos, 37 segundos
A LUTA PELO CUMPRIMENTO DA LEI DO PISO NACIONAL DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – LEI 11.738/08
I – APRESENTAÇÃO
Em 16 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu por unanimidade no Recurso Extraordinário – ARE, tema 1308, negar, com repercussão geral, provimento ao recurso extraordinário, impetrado pela procuradoria geral do Estado de Pernambuco. Por maioria, a corte decidiu que o valor do piso salarial profissional nacional definido pela Lei Federal 11.738/08, aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independente da natureza do vínculo firmado com a Administração Pública. Na argumentação o Ministro Alexandre Moraes, Relator da matéria no STF, enfatizou que estados e municípios converteram o que deveria ser “uma necessidade temporária de eventual interesse público, como uma normalidade como forma de diminuir custos”. Contrariando a razoabilidade constitucional que ao determinar um piso, visa aprimorar a qualidade educacional valorizando a docência.
O Ministro destacou que no último censo da educação básica: “quatro estados têm mais professores temporários do que efetivos. Em oito deles, a parcela ultrapassa os 60%. Essa proliferação de contratações temporárias, afirmou o magistrado: “prejudica o planejamento orçamentário do ente federativo e acarreta ônus excessivo ao docente contratado nessas condições, com salários menores, instabilidade profissional e menos direitos trabalhistas”. A alta rotatividade dificulta o processo de ensino e aprendizagem. “Não falta dinheiro, não faltam docentes dedicados querendo trabalhar. Falta gestão”.
Esta decisão, resultado das manifestações, greves e inúmeras lutas dos/as docentes resolve um dos principais ataques sofridos pelos profissionais do magistério nos últimos anos. Desde que a Lei foi aprovada em 2008, Governadores e Prefeitos, de vários Estados e centenas de Municípios sempre criaram artifícios para descumpri-la, quer ciando abonos para pagar a diferença entre o mínimo pago pelo ente federativo e o valor do piso, exemplo do Estado de São Paulo, quer justificando o descumprimento com a interpretação de que a lei só vale para os docentes concursados. Assim, passaram a descumprir deliberadamente o artigo 37 da Constituição Federal: “II à investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
II – OS PRESSUPOSTOS HISTÓRICOS DO DEBATE SOBRE UM PISO NACIONAL DOCENTE
O ponto de partida para debater os pressupostos que desencadearam o processo histórico levando à aprovação da Lei Federal 11.738 em julho de 2008, deve ser compreendido a partir de várias questões fundamentais. Por exemplo: é praticamente consenso que a educação pública é um direito fundamental para as crianças e jovens do Brasil, essencial para o desenvolvimento do país, sendo um dos pilares fundamentais para a superação da pobreza da maioria esmagadora da população brasileira.
A partir destes princípios impõem-se os seguintes questionamentos.
O debate sobre a valorização do magistério como uma questão elementar para a educação brasileira
não é uma questão recente. No livro “Piso Nacional dos Educadores: Dois Séculos de Atraso”, a
Professora Jussara Dutra Vieira, Ex Presidente da CNTE, aponta que já na Primeira Lei da Educação em
outubro de1827, a ideia de regulação dos “ordenados” entre 200$00 e 500$000 reis, demonstra a
necessidade de um limite variável, um valor mínimo e máximo para a remuneração dos professores. No
século XX com o advento da República, o atraso na educação permaneceu inalterado, a oligarquia com
a cabeça escravocrata defendia com todas as forças as barreiras da dominação e a educação sendo
um instrumento essencial para a libertação plena, continuava a ser um bem das elites. Aqui vale a
máxima de Paulo Freire: “se a educação sozinha não muda a sociedade, sem ela tampouco a sociedade
muda”. Nesse contexto os trabalhadores em educação fundam Associações, pois a organização em
Sindicatos era proibida para os Servidores Públicos, só sendo aprovada com a Promulgação da
Constituição em 5 de outubro de 1988.
Mesmo com tamanha adversidade, as Associações de Professores conseguiram interferir na pauta da
educação. No final da década de 1940, foi encaminhado para discussão no Congresso Nacional o
primeiro projeto de LDB que foi dominado pela UDN (partido da direita na época), só sendo aprovado
treze anos mais tarde com o número 4.024/61, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional que ironicamente sequer foi citada a ideia de um piso nacional docente.
A proposta só foi inserida na lei com a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988: “A
Constituição, em sua redação original (Art. 206, V) e em emenda posterior (Art. 206, VIII e Art. 212-A,
XII), apontou a criação de um piso salarial profissional nacional para esses profissionais”. No entanto,
a ideia carecia de regulamentação para se converter em realidade. No debate e aprovação da Lei de Diretrizes e Bases 9394/96, no inciso III do artigo 67 a ideia do piso era reproduzida sem maiores objetividades: “assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público – piso salarial profissional”. Importante caracterizar as dificuldades de avanços em conquistas para a classe trabalhadora no geral e para os servidores públicos em particular nos anos de 1990, década de consolidação do projeto neoliberal, principalmente na América Latina, em especial no Brasil no Governo Fernando Henrique Cardoso, quando predominou a privatização das estatais, as parcerias público-privadas e as terceirizações dos serviços públicos. Naquele contexto mesmo com as inúmeras marchas à Brasília, greves e manifestações, não houve grandes avanços em conquistas
salariais.
A virada dessa situação só ocorreu com o governo Lula em 2002 e mesmo assim com retrocessos e avanços, em um cenário de contradições: reforma da previdência em 2003, com a supressão de diversos direitos e aprovação após muita luta, da Emenda Constitucional 53 que criou o FUNDEB em substituição ao FUNDEF e tinha como objetivo a valorização de toda educação básica, embora não tenha conseguido ampliar os percentuais dos recursos de educação em relação ao PIB para 10%, bem
como, a aprovação da Lei 11.738/08 que criou o Piso Salarial Profissional Nacional, estabelecendo um valor fixo de R$ 950,00. A Lei trouxe um avanço significativo no parágrafo 4º do artigo 2º, ao determinar que: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Assim, um terço é destinado as tarefas de preparação de aulas, estudos e outras tarefas didáticas inerentes ao trabalho
docente. Governadores de diversos Estados entraram com recurso contra este parágrafo da Lei no STF. Em decisão final, o então Ministro Joaquim Barbosa votou pela legalidade da Lei na íntegra, afastando qualquer questionamento.
III – A LEI DO PISO NA ATUALIDADE: QUEM CUMPRE E QUEM NÃO CUMPRE!
Mesmo sendo obrigatório, o pagamento do piso salarial profissional nacional tem sido um desafio constante para os Sindicatos dos Professores em todo país. Geralmente a política de maquiar a aplicação dos percentuais do PISO é combinada com o uso de artifícios para burlar a Lei. Segundo reportagem do G1 em 2023, dez Estados pagavam acima do Piso e oito Estados ainda estudavam equiparar os salários dos profissionais ao Piso Nacional. Um caso absurdo de descumprimento é a política adotada pela SEDUC São Paulo de transformar a diferença entre o salário base de cada nível e o salário estabelecido pela lei do piso em ABONO SALARIAL. Nesse sentido, em 2017 a Apeoesp conseguiu uma vitória de mérito em ação judicial para o pagamento do percentual de 10,15% sobre o salário base da categoria equiparando-o ao que estabelecia a lei do piso. Como o governo Geraldo Alckmin, à época perdeu a ação no mérito recorreu ao STF e conseguiu suspender a execução da sentença com o argumento de risco grave para os recursos da educação estadual. Até hoje os Professores estaduais recebem os salários com esta defasagem.
Iniciativas para não cumprir a lei tem sido recorrente, em nível municipal o caso da cidade paranaense de Colombo, foi exemplar. Em 2023, o então Prefeito entrou com ação judicial para não cumprir a lei alegando que o erário do município não suportaria. A ação chegou ao STF que negou provimento a esta esdrúxula argumentação.
Além das ações judiciais visando o cumprimento da lei, professores de vários estados e várias cidades realizaram greves desde 2009 para exigir o pagamento do reajuste do piso salarial nacional. Dentre estas greves podemos destacar a grande mobilização coordenada pela CNTE e realizada por sindicatos de vários estados em 2013. Outra greve de grande Importância foi a greve de 93 dias do magistério estadual paulista, dirigida pela Apeoesp, sendo a mais longa da história da categoria, que dentre outras
reivindicações exigia a aplicação correta da lei do piso. Sem negociação o então governador Alckmin cortou os salários, que só foram repostos no final da greve por decisão do Ministro do STF Ricardo Lewandowski.
No contexto de décadas de descaso sem que os salários dos profissionais de educação sejam prioridade, pois como demonstramos governadores e prefeitos quer através de artifícios quer através do descumprimento direto, demonstrando descompromisso com a educação, uma questão se interpõe nesse debate. A comparação entre o piso nacional dos professores e o salário-mínimo do DIEESE. Nessa comparação o piso nacional R$ 4.867,77, está defasado em mais de 68% em relação ao salário-mínimo necessário¹ determinado pelo DIEESE, que em outubro de 2025 deveria ser de R$ 7.116,83.
IV – CONCLUSÃO
A luta dos Professores através dos seus sindicatos desde 2008, para o cumprimento do Piso Nacional dos Profissionais de Educação é um processo fundamental tanto para lutar em defesa do piso como para evitar a flexibilização e o aprofundamento da precarização, tendo em vista a pressão pela redução dos recursos da educação por estados e municípios, em um contexto de projeto da extrema direita e da sua ideologia contra a educação pública. A luta em defesa do aumento dos recursos da educação, está na ordem do dia. A defesa do cumprimento do piso salarial profissional nacional, do aumento dos investimentos em educação para 10% do PIB e a melhoria das condições de trabalho, em propostas dos educadores e das comunidades escolares, numa época de crise climática, que transforma as escolas em espaços insuportáveis, submetidas a calor e frio intensos e às chuvas torrenciais. Nesse sentido as emendas apresentadas pela Deputada Federal Sâmia Bonfim ao projeto do PNE são fundamentais: “isolamento
térmico, arborização ou estruturas verdes — e que a educação ambiental seja incorporada de forma permanente ao currículo”. “Essas três medidas representam uma conquista muito importante de um trabalho que a gente vem desenvolvendo há meses na Câmara dos Deputados. A educação tem um papel central na formação de uma nova consciência ambiental e na adaptação das escolas a uma realidade em que eventos climáticos extremos se tornaram cada vez mais frequentes”, afirmou a Deputada à Revista Movimento de outubro de 2025.
Vemos que o debate sobre a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial profissional nacional, não é apenas uma mera questão salarial. Engloba outras dimensões e mostra efetivamente quem defende uma educação pública de qualidade e emancipadora, como uma necessidade primordial para a plena emancipação da sociedade brasileira e as necessárias rupturas com a desigualdade socioeconômica que impede o pleno desenvolvimento do país.
V – REFERÊNCIAS
1 – Maria Aparecida dos Santos Ferreira. A valorização do magistério: o piso salarial profissional
nacional
2 – Charles Alberto de Souza Alves & Adriana Marinho Pimentel. O Piso Salarial Profissional Nacional
dos professores da educação básica pública: desafios atuais e perspectivas.
3 – Freire, Paulo. Pedagogia da Indignação – cartas pedagógicas e outros. São Paulo: UNESP 2000
4 – Jussara Dutra Vieira. Piso Salarial Nacional dos Educadores: Dois Séculos de Atraso. Ed. CNTE,
2010.
5 – Https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/professor-temporario-tem-direito-ao-piso-salarial-domagisterio-decide-stf
